Muitos cotistas do PASEP acreditam que, por terem se aposentado há mais de 10 anos, perderam o direito de reivindicar diferenças na sua conta individualizada. Essa conclusão está errada na maioria dos casos.
O prazo é de 10 anos — mas a partir de quando?
O prazo prescricional para a ação de revisão do PASEP é, de fato, de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. A dúvida histórica era: esse prazo começa a contar da aposentadoria, do saque dos valores, ou de outro marco?
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no Tema Repetitivo 1150, com efeito vinculante para todo o país (art. 927, III, do CPC): o prazo não começa da aposentadoria nem do saque. Ele começa da data em que o titular toma ciência do desfalque na sua conta — o que, na prática, normalmente só ocorre quando o extrato ou a microficha é obtida junto ao Banco do Brasil, mediante requerimento administrativo.
Por que isso muda tudo
Se você se aposentou há 15, 20 ou até 30 anos, mas nunca solicitou o extrato da sua conta PASEP, o prazo prescricional provavelmente ainda não começou a correr. A ciência do desfalque não se presume — o banco precisa comprovar, com documento, a data em que o titular efetivamente recebeu essa informação.
Quem pode ter direito
Têm direito a reivindicar diferenças na conta PASEP os servidores públicos (ativos, aposentados ou pensionistas) que ingressaram no serviço público até outubro de 1988. Após a Constituição Federal de 1988, a arrecadação do PASEP deixou de ser individualizada, passando a financiar o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Próximo passo
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Conteúdo informativo, não constitui consulta jurídica nem cria relação advogado-cliente. Cada caso exige análise individual.